A contagem regressiva para 1º de março de 2026 impõe uma revisão imediata das estratégias operacionais e trabalhistas para grandes varejistas e empresas de serviços.
O cenário regulatório brasileiro para o funcionamento do comércio em dias de repouso sofreu uma inflexão decisiva. Após anos de debates judiciais, liminares e sucessivos adiamentos administrativos, consolidou-se um novo paradigma para o trabalho aos domingos e feriados. Para CEOs, fundadores e líderes de operações no setor varejista, a mensagem é clara: a era da autorização automática para setores essenciais — baseada em portarias flexibilizadoras anteriores — encerra-se definitivamente.
A entrada em vigor da Portaria MTE nº 3.665/2023, com eficácia plena a partir de 1º de março de 2026, restabelece a primazia da negociação coletiva. Este artigo analisa as implicações técnicas dessa mudança, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e os passos estratégicos necessários para mitigar riscos de passivos trabalhistas e interrupções operacionais.
O Novo Marco Regulatório: O Retorno à Lei nº 10.101/2000
Para compreender a gravidade do momento atual, é necessário analisar a evolução normativa. Em 2021, durante um período de desregulamentação voltado à recuperação econômica, o Governo Federal havia editado normas que concediam autorização permanente para o trabalho em feriados a diversas categorias, dispensando a necessidade de negociação com sindicatos. Setores como supermercados, hipermercados, farmácias e o comércio varejista em geral operaram, até recentemente, sob essa égide de liberdade administrativa.
Contudo, a Portaria MTE nº 3.665/2023 revogou essa permissão automática para 12 setores estratégicos do comércio. Após sucessivas prorrogações (via Portarias nº 2.088/2024 e nº 1.066/2025), o prazo de adaptação esgota-se.
A partir de março de 2026, volta a valer a interpretação estrita da Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007. O artigo 6º-A desta lei é taxativo: o trabalho em feriados no comércio é permitido, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho (CCT) e observada a legislação municipal.
Isso significa que a autonomia da vontade individual (acordo direto entre patrão e empregado) perde a validade jurídica para a escala de feriados. Sem a chancela sindical formalizada via CCT, a abertura do estabelecimento em feriados nacionais, estaduais ou municipais torna-se irregular.
A Jurisprudência do STF e a Segurança Jurídica
A validação dessa exigência não é apenas um ato administrativo do Ministério do Trabalho; ela encontra respaldo na mais alta corte do país. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3975 e 4027, finalizado em junho de 2020, pacificou o entendimento sobre a matéria.
A Corte Constitucional estabeleceu duas premissas fundamentais que devem guiar a governança corporativa:
- Constitucionalidade Condicionada: O trabalho aos domingos e feriados no comércio é constitucional, mas não incondicional. Ele deve respeitar os requisitos legais de proteção ao trabalhador.
- O Protagonismo da Negociação Coletiva: Alinhado ao Tema 1.046 de Repercussão Geral — que validou a tese de que “o acordado sobre o legislado” prevalece desde que não suprima direitos constitucionais indisponíveis —, o STF reforçou que a participação do sindicato é obrigatória para validar o labor em feriados.
Portanto, a exigência de CCT não é uma burocracia contornável, mas um requisito de validade do ato. A ausência deste instrumento jurídico expõe a empresa não apenas a multas administrativas, mas à nulidade do regime de trabalho adotado.
A Distinção entre Domingos e Feriados
É crucial que a alta gestão distinga as regras para domingos das regras para feriados, pois o tratamento jurídico possui nuances:
- Domingos: A Lei nº 10.101/2000 (Art. 6º) permite o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observada a legislação municipal (horário de funcionamento) e a escala de revezamento (coincidência do repouso semanal com o domingo a cada três semanas, em regra). Aqui, a autorização legislativa é mais ampla.
- Feriados: A restrição é severa. O Art. 6º-A exige expressamente a Convenção Coletiva. Não basta a lei municipal autorizar a abertura; é mandatório haver o acordo sindical específico para a remuneração e compensação do trabalho nesses dias.
Riscos Financeiros e Operacionais
A inobservância das novas regras a partir de 1º de março de 2026 acarreta consequências imediatas para o balanço e a reputação das companhias. Identificamos três eixos principais de risco:
1. Passivo Trabalhista e Súmula 146 do TST
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mantém entendimento consolidado na Súmula 146. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Se a empresa opera em um feriado sem a devida CCT, a compensação (folga) concedida pode ser considerada inválida judicialmente, obrigando a empresa a pagar as horas trabalhadas com adicional de 100% retroativamente, acrescido de reflexos em FGTS, férias e 13º salário.
2. Multas Administrativas
A fiscalização do trabalho (Auditores-Fiscais) atuará com base no Art. 75 da CLT. A lavratura de autos de infração por funcionamento irregular gera multas que, embora administrativamente tabeladas, podem escalar dependendo do número de empregados afetados e da reincidência, além de atrair a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Ações Civis Públicas.
3. Risco Operacional e de Concorrência
Empresas que não garantirem a negociação prévia poderão ser forçadas a fechar as portas em datas de alto volume de vendas (Black Friday, Natal, feriados locais), enquanto concorrentes que formalizaram CCTs operarão normalmente. Em shoppings centers, isso gera um segundo nível de conflito: as multas contratuais com o empreendimento pelo não funcionamento versus a impossibilidade legal de abrir.
Recomendação Estratégica: O Caminho para a Conformidade
Diante da iminência da vigência plena da Portaria MTE nº 3.665/2023, a postura passiva (“aguardar para ver”) não é mais uma opção viável para a governança corporativa.
Recomendamos as seguintes ações imediatas para CEOs e Diretores Jurídicos:
- Mapeamento de CCTs Vigentes: Realizar uma due diligence em todas as unidades da federação onde a empresa opera. Verifique se as Convenções Coletivas atuais já preveem explicitamente a autorização para feriados ou se dependem de termos aditivos.
- Negociação Sindical Proativa: Não espere a provocação do sindicato laboral. A empresa deve tomar a iniciativa de buscar a negociação, visando não apenas a autorização de abertura, mas a definição de contrapartidas sustentáveis (banco de horas, prêmios ou folgas compensatórias) que se adequem ao fluxo de caixa e à operação.
- Vedação de Acordos Individuais: Instruir o RH e os gerentes de loja a não celebrarem acordos individuais para trabalho em feriados a partir de março de 2026, pois estes serão nulos de pleno direito para fins de cumprimento da Lei 10.101/2000.
- Planejamento de Escalas: Revisar as escalas de trabalho para garantir o cumprimento do revezamento quinzenal ou trissemanal de folgas aos domingos (conforme o setor e gênero), mitigando o passivo oculto nas escalas automáticas.
Conclusão
O retorno da obrigatoriedade da Convenção Coletiva para o trabalho em feriados no varejo não deve ser visto apenas como um retrocesso burocrático, mas como um dado da realidade jurídica com o qual as empresas devem operar com inteligência. A segurança jurídica das operações 24/7 ou em dias festivos agora depende diretamente da capacidade de articulação sindical das empresas.
A partir de março de 2026, a licença para operar não vem mais do Diário Oficial da União, mas da mesa de negociação. Preparar-se para esse cenário é o que distinguirá as empresas resilientes daquelas que acumularão passivos nos tribunais trabalhistas.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Quando entra em vigor a plena eficácia da Portaria MTE nº 3.665/2023 sobre o trabalho em feriados no varejo?
A Portaria entra em vigor com eficácia plena a partir de 1º de março de 2026.
Qual é a principal mudança trazida pela nova regulamentação para o trabalho no comércio em feriados?
A principal mudança é o fim da autorização automática para setores essenciais; a partir de março de 2026, o trabalho em feriados passa a exigir obrigatoriamente a autorização em convenção coletiva de trabalho (CCT) e o cumprimento da legislação municipal.
Qual a diferença jurídica fundamental entre o trabalho aos domingos e nos feriados para o varejo?
O trabalho aos domingos é permitido por lei desde que respeitada a legislação municipal e a escala de revezamento, enquanto o trabalho em feriados exige obrigatoriamente uma Convenção Coletiva de Trabalho específica para ser considerado regular.
Quais são as possíveis consequências financeiras para as empresas que operarem em feriados sem convenção coletiva?
As empresas podem ser obrigadas a pagar as horas trabalhadas em dobro (conforme a Súmula 146 do TST), sofrer multas administrativas aplicadas por auditores-fiscais do trabalho e enfrentar ações judiciais movidas pelo Ministério Público do Trabalho.
Como o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou sobre a exigência de negociação coletiva para o trabalho em feriados?
O STF validou a exigência, estabelecendo que o protagonismo da negociação coletiva é obrigatório para validar o labor em feriados, conforme o entendimento firmado no Tema 1.046 de Repercussão Geral.




